ELEIÇÃO 2020: Justiça da 86ª Zona Eleitoral determinou a Cassação do Registro dos Candidatos à reeleição a Prefeito Alceu Diel (PSDB) e do Vice Anselmo Feller (PP) por participar em inauguração virtual de obra pública em Tiradentes do Sul - RS
Na manhã desta quinta-feira (12), em decisão proferida pela Juíza Leila Andrade Curto da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos - RS, determinou a Cassação do Registro de Candidatura dos candidatos à reeleição a Prefeito Alceu Diel, PSDB e do Vice Anselmo Feller (Progressista) de Tiradentes do Sul - RS, ambos fazem parte da atual administração eleitos em 2016.
Foto: Reprodução / Facebook
A Juíza Leila Andrade Curto julgou procedente o pedido de condenação dos representados ALCEU DIEL e ANSELMO JOSÉ FELLER por prática de conduta vedada prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/97; e, consoante disposto no § único do referido artigo, aplicando a sanção de cassação dos registros de candidaturas, respectivos.
Na decisão, a justiça reconhece o fato de que Alceu e Anselmo participaram de inauguração de obra pública no dia 27 de outubro de 2020, conduta esta vedada aos agentes públicos durante o período eleitoral, condenando Alceu e Anselmo e aplicando a sanção de cassação dos registros de candidatura de ambos.
De acordo com a Lei nº 9.504/97 dispõe em seu artigo 77 que: Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
A Representação Eleitoral promovida pela COLIGAÇÃO “UNIDOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TIRADENTES DO SUL”, formada pelos partidos PC do B, MDB, PTB e PDT tendo por base um vídeo produzido e veiculado nas redes sociais de campanha dos candidatos Alceu Diel e José Feller, na qual ambos participaram de um evento virtual de inauguração de rede de água na localidade de Ressaca da Campo Salles interior de Tiradentes do Sul – RS.
A defesa afirma que irá apresentar recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, uma vez que o vídeo não se trata de inauguração, mas sim a divulgação de uma obra que ainda está inacabada e em breve estará concluída.
Fonte: TopSul Notícias com informações 86ª Zona Eleitoral de Três Passos – RS
ABAIXO CONFIRA NA INTEGRA O PROCESSO:
O processo está registrado sob o nº 0600505-83.2020.6.21.0086
12/11/2020 Número: 0600505-83.2020.6.21.0086
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 086ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS PASSOS RS
Última distribuição: 02/11/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Inelegibilidade - Abuso do Poder Econômico ou Político, Cargo - Prefeito, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Redes Sociais
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado ANDRE RODRIGUES DA SILVA (REPRESENTANTE) ANGELO ELOCIR ZENI (ADVOGADO) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER (ADVOGADO) GILNEI MANOSSO
(REPRESENTANTE) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER (ADVOGADO) ANGELO ELOCIR ZENI (ADVOGADO) ALCEU DIEL (REPRESENTADO) GILBERTO FERNANDO SCAPINI (ADVOGADO) ANSELMO JOSE FELLER
(REPRESENTADO) GILBERTO FERNANDO SCAPINI (ADVOGADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura Documento Tipo 39034 356 12/11/2020 10:21 Sentença Sentença JUSTIÇA ELEITORAL 086ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS PASSOS RS REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600505-83.2020.6.21.0086 / 086ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS PASSOS RS REPRESENTANTE: ANDRE RODRIGUES DA SILVA, GILNEI MANOSSO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANGELO ELOCIR ZENI - RS69850, CHARLES VENDELINO SCHNEIDER - RS46754 REPRESENTADO: ALCEU DIEL, ANSELMO JOSE FELLER Advogado do(a) REPRESENTADO: GILBERTO FERNANDO SCAPINI - RS28440 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Representação Eleitoral promovida pela COLIGAÇÃO “UNIDOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TIRADENTES DO SUL”, formada pelos partidos PC do B, MDB, PTB e PDT de Tiradentes do Sul/RS, por seu representante legal, devidamente qualificado nos autos, Sr. GILNEI MANOSSO, e, por ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA, candidato a Prefeito do município de Tiradentes do Sul pela referida coligação, em desfavor de ALCEU DIEL e ANSELMO JOSE FELLER, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do município de Tiradentes do Sul/RS. Aduziram os Representantes que os representados teriam praticado condutas eleitoralmente vedadas, consistentes na participação de inauguração de obras públicas em período eleitoral, o que, em tese, configuraria conduta vedada pela norma prevista no art. 77 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Juntaram fotos e vídeos para provar o alegado (Ids nºs 35677893, 35677895 e 35677897). Argumentaram os representantes, ainda, que os representados, no dia 27 de outubro de 2020, na comunidade de Ressaca do Campo Sales, em Tiradentes do Sul/RS, fizeram a inauguração virtual de uma obra de distribuição de água potável, tendo gravado vídeo, no qual, teriam discursado e vangloriado-se acerca da conclusão da obra naquele instante, o vídeo foi disponibilizado nas redes sociais dos candidatos à reeleição. Notificados, os representados apresentaram defesa (ID nº 38250011), na qual sustentaram que não são verdadeiras as afirmações constantes da inicial. Em especial, que a obra não está acabada, inviabilizando, portanto, a sua inauguração. Foi realizada audiência virtual para oitiva das testemunhas arroladas pelos representantes e representados. Encerrada a dilação probatória, as partes e o Ministério Público Eleitoral foram intimados em audiência para apresentação de alegações finais, que foram apresentadas pelas partes no prazo legal. Por fim, parecer do Ministério Público Eleitoral, pugnando pela improcedência dos pedidos feitos na inicial, e, suscitando a prática de publicidade institucional pelos representados, art. 73, VI "b" e 74 da Lei n.º 9.504/97, opinando pela notificação dos representados para retirada da propaganda Num. 39034356 - Pág. 1 no prazo de 48 horas. É o breve relato. Decido. II –
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda que diz respeito a fatos os quais, segundo alegado na inicial, representariam violação ao art. 77 da Lei n.º 9.504/97. Com a Emenda Constitucional que possibilitou a reeleição do Chefe do Executivo, sem o afastamento do cargo, o legislador estabeleceu critérios para que este candidato não fosse beneficiado em detrimento dos demais. Neste sentido está o entendimento do Superior Tribunal Eleitoral. O artigo 77, da Lei n° 9.504/97 visa impedir o uso da máquina em favor de candidatura e reprimir o abuso do poder político em detrimento da moralidade do pleito [Tribunal Superior Eleitoral - Acórdão n°24.108, Rei. Min. Caputo Bastos, 2.10.2004]. O que a lei pretende vedar é a utilização indevida, ou o desvirtuamento da inauguração em prol de candidato, fato, aliás, que pode ser apurado na forma dos artigos 19 e 22 da Lei Complementar n° 64/90 [Tribunal Superior Eleitoral - Acórdão n°24.122]. Pois bem. É fato incontroverso que os representados filmaram e divulgaram o vídeo constante dos autos. Cinge-se a controvérsia acerca do enquadramento da divulgação de tal vídeo perante a população como inauguração de obra pública, como propaganda institucional, ou como regular propaganda eleitoral. A Lei nº 9.504/97 dispõe em seu artigo 77 que: Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Ressalte-se que fotos e vídeos (Ids nºs 35677893, 35677895 e 35677897) contendo estes informes foram anexados à inicial pela parte representante. Da foto Id nº 35677893, verifica-se que o vídeo foi postado na rede social dos candidatos no dia 29/10/2020 às 12hs45min. Durante o lapso temporal exigido pela legislação, qual seja, três meses antes do pleito, que será no dia 15/11/2020. A partir da análise das alegações das partes representantes e representados, dos elementos trazidos pelo Ministério Público e das provas colhidas em juízo, é imperativo o reconhecimento de que houve efetiva inauguração da obra pública, configurando a prática de conduta vedada durante o período eleitoral, pelas razões que passo a expor. Configura inauguração eventual cerimônia realizada para promover o início ou a abertura de uma obra pública. Restou configurada, pois, a inauguração no caso concreto. Com efeito, no vídeo ora em discussão, o candidato Alceu, estando o candidato a vice-prefeito Zeca Feller posicionado ao seu lado, referiu que: “por realmente sermos filhos desta terra, eu e meu vice Zeca, nós conhecemos as dificuldades que o nosso município tem, principalmente na área de abastecimento de água potável, então hoje, com orgulho, nós estamos concluindo a rede de água da Ressaca da Campo Salles, aonde montamos o poço, fizemos a distribuição da rede e, em poucos dias, estará concluído” (grifei). Além da obra concluída na localidade da Ressaca do Campo Salles o candidato continuou mencionando outras localidades que receberam benfeitorias relacionadas à rede d’água: Localidades de São Francisco e Oito de Julho e Porto Soberbo: “Aonde montamos o poço, fizemos a distribuição da rede que em poucos dias estará concluído. Num. 39034356 - Pág. 2 Também foi feito uma extensão da rede de água do Campo Salles Porto Soberbo, foi feito um poço artesiano colocado adutora São Francisco, Oito de Julho, aonde estão sendo beneficiadas mais de 200 famílias com água potável, água de qualidade, nós sabemos que muito fizemos, mais ainda temos muito a fazer, por isso eu peço ao povo de Tiradentes que confie em Alceu Diel e Zeca Feller, vote 45 para que nós continuemos fazendo o melhor para Tiradentes do Sul”(grifei). Enquanto o candidato Alceu falava, ao fundo do vídeo eram mostradas imagens das valas abertas para a distribuição de água, com os canos dispostos, o poço artesiano, os equipamentos de bombeamento, hidrômetros, a caixa d’água instalada na localidade. No vídeo, ainda, foi mostrada a água jorrando da torneira e sendo bebida pelo prefeito diante dos munícipes da localidade, que, inclusive, gravaram depoimento no vídeo, agradecendo o feito, segundo palavras do Sr. Auri de Vargas: “Hoje nós temos aqui, mais a agradecer uma rede de água que tava tanto tempo esperada, e nós tem mais que agradecer por ter uma água natural e uma água boa e agradecer o Alceu e o Zeca por ter concluído essa rede de água”. Na audiência realizada no dia 09/11/2020 pela testemunha Maria Dreyer foi dito que: a comunidade enfrenta problemas de falta de água há muitos anos, sempre havendo promessas de conclusão desta rede de água, que há quase nove anos foi feito um poço artesiano na comunidade, que após ligarem o poço à rede d’àgua, e à bomba d´água, a água ficou “ligada” para a comunidade. Afirmou que os relógios foram instalados na semana anterior à audiência. E, que não sabe quem administra essa água, nem quanto pode consumir por mês ou quanto pagará por ela. Que sua residência faz parte da rede de água, que os representados não a convidaram para inauguração, que não soube de inauguração da obra. Quando questionada pela magistrada sobre ter visualizado o vídeo constante da inicial, a testemunha confirmou ter tido conhecimento mediante suas redes sociais. Que o vídeo foi difundido e que reside na localidade. A testemunha Auri de Vargas afirmou que participou da gravação de um vídeo relativo a uma rede de água na localidade de Ressaca do Campo Salles, junto com o Zeca, o Alceu e o Lourival. Questionado sobre um ato de inauguração naquela rede d’ água, naquele dia, ou sobre existência de discurso, disse que não. Referiu que os representados não convidaram a comunidade para participar do vídeo gravado. Não lembra o dia em que os representados foram visitar o poço, a caixa e a rede e abrir o registro de água, que foi no dia 08/10 ou dia 10/10, talvez tenha sido na semana do dia 26/10. Que tem há 10 ou 14 anos problema de falta de água na comunidade e que sempre existiram promessas de resolver a situação, e não resolviam, que há nove anos o poço foi perfurado na localidade, que a água ligada está sendo utilizada. Não tem ninguém responsável pela rede d’água ainda, nada decidido, não sabe quanto pagarão por mês. Não sabia de nenhuma festa, ato marcado para a inauguração da água, que a inauguração ainda será realizada. Está recebendo água em casa há uns dez dias. No mesmo sentido, relataram as testemunhas Flávio Fil e Lourival Lisboa Azambuja que o início do fornecimento de água se deu há poucos dias. A partir da análise deste arcabouço probatório e dos elementos mencionados pelos candidatos no vídeo, cuja veracidade e autoria é incontroversa, é imperativo o reconhecimento de que a divulgação do vídeo tinha efetivo intuito de inaugurar a obra pública de distribuição de água na região já mencionada. Note-se que a audiência de instrução do presente pleito foi realizada em 09/11/2020. Assim, considerando a data de divulgação do vídeo em questão – 29/10/2020 – verifica-se que esta condiz aproximadamente com a data em que, conforme comprovado pela prova testemunhal ouvida em juízo, houve instalação do relógio e início do fornecimento de água. Não infirma tal conclusão a menção feita pelo candidato a prefeito, no vídeo, de que a obra “em poucos dias, estará concluída” e tampouco o fato de que, no vídeo, não haviam sido fechados e cobertos os canos de distribuição, por diversas razões. Primeiramente, não há informações nos autos acerca da data em que foi efetivamente gravado o Num. 39034356 - Pág. 3 vídeo ora em tela. O que consta é a data em que foi divulgado o vídeo – 29/10/2020 – data que condiz com a informação fornecida pelas testemunhas arroladas pelos representantes e pelos representados como início do fornecimento da água em suas residências em razão da obra pública. Diante disso, conclui-se que a divulgação do vídeo – e não sua gravação – configurou pretensa inauguração da obra pública em período vedado, sendo possível inferir que o vídeo foi gravado “poucos dias” antes, já que não houve sua divulgação ao vivo. Ademais, o candidato afirma no vídeo, utilizado o tempo verbal passado, “montamos o poço” e “fizemos a distribuição”, indicando o início da prestação dos serviços após a realização da obra pública. Ainda que assim não o fosse, restou comprovado de forma cabal que, no período entre o final do mês de outubro e o início do mês de novembro de 2020, deu-se início ao fornecimento de água encanada nas residências da região. Considerando que o objeto da obra pública tinha o escopo, justamente, de promover o fornecimento de água, não há como deixar de reconhecer o momento do início deste fornecimento como momento da conclusão da obra pública. Saliento que eventual irregularidade no fornecimento, caso não pudesse ter sido iniciada sem o fechamento e aterro dos canos de água, é impertinente ao deslinde do feito, pois foge ao escopo da presente demanda. Fato é que com o início da prestação dos serviços de fornecimento de água houve a conclusão da obra pública e, portanto, cerimônia realizada para celebrar tal conclusão configura inauguração de obra pública, para fins eleitorais. Diante disso, afasta-se a ocorrência de mera propaganda institucional. Isso porque os candidatos, com a apresentação do presente vídeo, não pretendiam apenas se utilizar da máquina pública para divulgar obras já concluídas previamente ou ainda em trâmite, iniciadas por sua gestão na Administração Pública, mas efetivamente inauguraram nova obra pública, com início do fornecimento de água em determinada região da cidade, e divulgação de tal cerimônia, através das redes sociais, para a população de forma geral. Ademais, não merece prosperar a tese defensiva de que a ausência de convite para participação presencial da população em geral e a inexistência de público fisicamente no momento da gravação do vídeo afastaria a configuração do ato como inauguração de obra pública. Como já mencionado, a lei ora em tela veda a realização de inauguração de obra pública, sendo inauguração entendida como cerimônia de conclusão de uma obra pública, no caso em tela, como o início da prestação dos serviços públicos em razão da obra concluída. Não se olvida que o rol das condutas vedadas em período eleitoral é regido pelo princípio da taxatividade. Contudo, não há qualquer exigência legal de que a inauguração seja realizada de forma física ou presencial, não cabendo, pois, ao julgador impor uma limitação que não encontra respaldo na legislação vigente. Ademais, verifica-se que com a disseminação dos meios de comunicação em massa, que ganharam especial relevo no estado de calamidade pública em que se encontra o Brasil desde meados de março do presente ano, em razão do risco de contágio do COVID-19, impõe uma reinterpretação do conceito de cerimônia de inauguração como ato físico presencial. Neste contexto, em que, por vezes, atos virtuais conseguem alcançar maiores números que atos presenciais, bem como em momento que regras de distanciamento social impõe vedação à aglomeração de pessoas, diversos atos, inclusive atos públicos, foram realizados de forma virtual. Não foi diferente com a inauguração da referida obra de rede d’água, que em vez de se dar presencialmente, ocorreu virtualmente, mas, com disseminação do conteúdo do vídeo inaugural para toda a comunidade beneficiada pela obra e demais munícipes, eis que veiculado nas redes sociais de campanha dos candidatos Alceu Diel e José Feller. Sua realização de forma virtual e a ausência de pessoas fisicamente no momento em que gravado o vídeo não alteram a natureza do ato – que visou efetivamente iniciar a prestação de serviço de fornecimento de água à população, inaugurando a obra pública correlata – e tampouco seu alcance, já que, apesar de não ter havido convite público para comparecimento ao local, houve divulgação do vídeo em redes sociais abertas e acessíveis ao público em geral. Num. 39034356 - Pág. 4 Em resumo, como visto, as testemunhas referiram que há muitos anos esperam a conclusão da rede d’água, agora realizada. Embora não tenha havido convite para cerimônia, presencial, o vídeo em si só consistiu em uma inauguração, no qual, como referido, estavam presentes os moradores da comunidade e houve fala do candidato à reeleição atribuindo a seu governo a conclusão da obra. É iniludível que o vídeo veiculado na página oficial da campanha dos candidatos representados no Facebook (Id nº 35677897) têm a finalidade de propagar uma imagem politicamente positiva da gestão comandada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, visando divulgar a conclusão da obra de rede d’àgua da Localidade da Ressaca do Campo Salles em Tiradentes do Sul, com intuito de angariar votos. A lei veda a realização de solenidade que envolva o lançamento de obras, com presença de eleitores e de candidato, em que se ostente a influência deste na conquista, a revelar fator de desequilíbrio na disputa, o que, in casu, ocorreu. Os candidatos à reeleição Alceu Diel e Zeca Feller deslocaram-se até a Localidade de Ressaca do Campo Salles, comunidade interiorana de Tiradentes do Sul e lá gravaram o vídeo de inauguração da Rede d’água, na presença dos moradores da localidade que presenciaram a fala do candidato Alceu Diel, que afirmou terem concluído a obra que beneficiará a todos. Ressaltase, que a comunidade é extremamente carente e que há mais de 9 (nove) anos sofre com a falta de água. Em alegações finais os representados referiram que estariam sendo acusados de planejar e executar a obra em dez dias. Juntaram documentos: projeto arquitetônico, ART, Edital de Licitação nº 037/2019, modalidade de pregão eletrônico nº 014/2019, publicação do edital no Jornal Atos e Fatos de Três Passos, comprovando que a construção da rede de água foi planejada desde 28 de junho de 2019. Restaram comprovados tais fatos diante dos documentos acostados ID nº 3894459, ID nº38942098, ID nº 38942085. Entretanto, aqui não está sendo discutida a data de início de planejamento ou execução da obra e sim a data da sua inauguração virtual. Deve-se destacar, ainda, que a participação dos candidatos teve especial relevância no ato, uma vez que são inequivocamente os protagonistas dos vídeos, que consta apenas com participação de menor destaque de dois moradores da região. A exegese da jurisprudência, entende que, para configurar-se a conduta vedada no art. 77 da Lei nº 9.504/97, não basta a presença do candidato no local, há necessidade de que o mesmo faça uso da palavra: “Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. 1. A mera presença do candidato na inauguração de obra pública, como qualquer pessoa do povo, sem destaque e sem fazer uso da palavra ou dela ser destinatário, não configura o ilícito previsto no art. 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Entendimento do acórdão regional em consonância com a interpretação do TSE sobre o art. 77 da Lei nº 9.504/97, conforme precedentes [...]” (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 178190, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani, o Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 646984, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 15.9.2009 no AgR-AI nº 11173, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) Diante disso, ainda que seja duvidosa eventual ocorrência de reação legislativa à jurisprudência até então consolidada, com o advento da Lei 12.034/09, que alterou a redação do art. 77 da Lei das Eleições, substituindo o termo “participar” de inauguração de obras públicas por “comparecer”, não há dúvida, no caso concreto, acerca do protagonismo dos agentes públicos na realização e divulgação do vídeo. Utilizaram-se indubitavelmente de um dever seu como gestores públicos, no sentido de providenciarem a distribuição de água aos moradores do município, para promoverem-se, claramente, com fins eleitoreiros. Num. 39034356 - Pág. 5 A conduta praticada pelos representados, exige os seguintes elementos para que seja devidamente caracterizada: a) a conduta deve ser praticada por candidato; b) em inauguração; c) de obra pública na circunscrição do pleito. Ante o exposto, e cumpridos todos os elementos supracitados, resta configurada a prática, pelos representados ALCEU DIEL e ANSELMO JOSÉ FELLER, de conduta vedada a agente público, nos termos do art. 77 da Lei n.º 9.504/97. Resta definir a penalidade aplicável, no caso concreto, pela prática da conduta vedada suprarreferida. O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do artigo 73, da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao artigo 77, da Lei das Eleições. Foi por tal razão que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que "afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva[16]". No caso dos autos, a inauguração ocorreu no município de Tiradentes do Sul, no qual os representados concorrem, nestas Eleições Municipais 2020, à reeleição. Embora, no momento da gravação do vídeo, tenha havido a presença de poucos cidadãos da comunidade beneficiada com a rede de distribuição de água, o vídeo foi divulgado, amplamente, nas redes sociais da campanha, atingindo incontável número de munícipes. A partir das fotografias acostadas com a petição inicial, cuja veracidade não foi impugnada e, portanto, é presumida, verifica-se que o vídeo, em 02/11/2020, já contava com 54 “curtidas”, 1 “comentários” e 1,8 mil visualizações, número muito expressivo considerando o porte do município de Tiradentes do Sul, que conta atualmente com 4553 eleitores. Não se reproduz aqui a situação, antes exposta, de meros expectadores, ao contrário, no vídeo, os candidatos referem que concluíram a obra de rede d’água da Localidade e referem, inclusive, que muito fizeram pelo município mas que ainda tem muito por fazer. Configurada a participação expressiva dos candidatos na inauguração da obra. A gravidade da situação ainda se revela ao considerar que se trata de serviço considerado essencial, como é o caso de serviço de fornecimento de água, em região cuja população é economicamente desfavorecida, que depende do fornecimento de água encanada, o que se verificou até mesmo quando da realização da audiência de instrução por esta julgadora que, ao indagar à testemunha sobre eventual interesse no processo, antes de iniciar sua arguição, obteve como resposta que o único interesse do depoente era obter água. Assim, considerando a expressiva participação dos candidatos, a ampla divulgação do vídeo, que em 02/11/2020, em uma rede social, já contava com 1,8 mil visualizações, e considerando a natureza da obra pública que foi inaugurada e sua relevância para a população ali residente, verifica-se, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, cabível a aplicação da pena literalmente prevista no parágrafo único do art. 77 da Lei 9.504-97, que é a cassação do registro ou diploma, e inviabilizada a substituição desta por uma pena menor, ou seja, apenas multa, diante da gravidade da conduta e do impacto na comunidade, anteriormente relatado.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação dos representados ALCEU DIEL e ANSELMO JOSÉ FELLER por prática de conduta vedada prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/97; e, consoante disposto no § único do referido artigo, APLICO a sanção de CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURAS, respectivos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Num. 39034356 - Pág. 6 Cumpra-se. Três Passos, datada e assinada eletronicamente. LEILA ANDRADE CURTO, Juíza Eleitoral da 86ª Zona. Num. 39034356 - Pág. 7
